Acolher e Inserir é nossa Missão, Transformar vidas é nossa marca.

Add Facebook

Associados

Perfil dos Associados Amigos de Betânia

Os associados da ASAB são pessoas que assimilam o espírito da instituição através de uma visão cristã - interecumênica com fidelidade ao Evangelho.
Pessoas movidas pela vontade de resgatar e reconstruir a vida, na paz, na solidariedade e na igualdade.

 

Seja um associado ou colaborador!

Sua integração nessa obra vai fazer toda diferença.

Participe como associado contribuinte:

"As pessoas físicas ou jurídicas que contribuem com cotas mensais para a manutenção da entidade, ou ainda, aquele que, por legado, doações, auxílios ou subvenções, contribuirem para a manutenção da associação, podendo ou não contribuir com as atividades, devendo ser indicadas por um associado e aprovadas pela diretoria. Art. 6 D Estatuto Social".


Opções de Pagamentos
Secretaria ou depósito identificado:
Agência 1804 - 0
Conta corrente: 43815 - 4

(Favor identificar o depósito com seu nome).


Informe no e-mail abaixo para adesão:

Nome | CPF | Data de aniverssário | Endereço | Bairro | CEP | Telefones | e-mails | Data do cadastramento | Valor da contribuição R$ .

Escolha o departamento:

Nome: E-mail: Mensagem:

 

"A Felicidade passa por você ajudar o próximo".

Nelson Lopes


Para receber doações de Pessoas Jurídicas

LEI DE DOAÇÕES PARA PESSOA JURÍDICA LEI 9.249 e IN SRF nº11: Para receber doações de Pessoas Jurídicas, a ASAB está devidamente habilitada conforme à Lei 9.249 de 26/12/1995, do disposto no art.13º, §2º, inciso III-“a”, “b” e “c”; e IN SRF nº 11, de 21/02/1996, no art.28º, §1º, letra “b.3”, e §3º, “a”, “b” e “c”.

LEI Nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 Art. 13.
Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União. INSTRUÇÃO NORMATIVA – SRF Nº11, de 22/02/1996.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e das Leis nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve: Art. 28. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro é vedada a dedução das despesas com doações e contribuições não compulsórias. § 1º A vedação de que trata este artigo não se aplica, exclusivamente, em relação às: b) doações efetuadas: 3. a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, até o limite de dois por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, observado o disposto no § 3º. § 3º Na hipótese de que trata o § 1º, b, 3, a dedutibilidade das doações está condicionada a que:
a) a entidade civil beneficiária tenha sido reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora;
b) as doações em dinheiro sejam feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
c) a doadora mantenha em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

 


Sua participação é muito importante para nós!

Há sempre uma boa Forma de contribuir, nosso setor de voluntários recebe profissionais e mão de obra técnica. Voluntariado